No próximo dia 28 de Outubro vai entrar em vigor o DL nº 82/2019 que estabelece as novas regras de identificação dos animais de companhia em Portugal através do Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC). O objectivo do SIAC é:
Registar o animal
Identificar o dono do animal
Identificar o médico veterinário responsável pelo registo
Registar informações acerca das vacinas
Mas na prática, o que vai mudar?
A identificação electrónica (microchip) passa a ser obrigatória para todos os cães, gatos e furões, sem exceção.
As duas bases de dados existentes até agora (SIRA e SICAFE) vão-se fundir numa só (SIAC), que passa a ser mais acessível a todos.
Cães, gatos e furões que já tenham microchip registado no SIRA ou no SICAFE, ficam automaticamente registados no SIAC.
Cães, gatos e furões que tenham microchip mas que não estejam registados no SIRA ou no SICAFE têm 12 meses para solicitar o seu registo junto de um Médico Veterinário, da Junta de Freguesia ou Câmara Municipal da área de residência ou dos serviços da DGAV.
Todos os cães, gatos e furõesnascidos a partir de 28 de Outubro de 2019 têm de ter microchip até aos 4 meses de idade (120 dias).
Cães nascidos antes de 2008, que até agora não eram obrigados a terem microchip, têm 1 ano para que o colocarem.
Gatos e furões nascidos até 28 de outubro de 2019 têm 3 anos para colocar o microchip.
Deixa de ser obrigatória a Licença da Junta de freguesia, com exceção para os cães perigosos e potencialmente perigosos.
O titular do animal deve comunicar ao SIAC, no prazo de 15 dias, sempre que haja alteração da sua morada de residência, alteração do local de alojamento do animal, desaparecimento e/ou recuperação do animal, morte do animal ou a sua cedência. Esta comunicação pode ser feita directamente, mediante um Nome de usuário e uma Password que lhe é atribuída no SIAC, ou por via do Médico Veterinário, da Junta de Freguesia ou Câmara Municipal da área de residência.
O Médico Veterinário é responsável pelo registo do animal na nova base de dados, bem como pelo registo da vacinação antirrábica e registo de esterilizações ou amputações, se for o caso, uma vez que estas últimas interferem com as características dos animais.
Para informações mais detalhadas pode consultar aqui.
Caso tenha alguma dúvida acerca deste assunto, não hesite em contactar!
Saiu ontem em Diário da República e entra hoje em vigor, a Lei nº 95/2017, que regula a compra e venda de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da Internet. Transcrevemos aqui o Artigo 53º, o Artigo 54º e o Artigo 68º que determinam, respectivamente, os requisitos do anúncio de venda de animal de companhia, os requisitos de validade de transmissão de propriedade de animal de companhia e o montante das contraordenações.
Artigo 53.º
Requisitos de validade do anúncio de venda de animal de companhia 1 - Qualquer anúncio de transmissão, a título oneroso, de animais de companhia deve conter as seguintes informações: a) A idade dos animais; b) Tratando-se de cão ou gato, a indicação se é animal de raça pura ou indeterminada, sendo que, tratando-se de animal de raça pura, deve obrigatoriamente ser referido o número de registo no livro de origens português; c) Número de identificação electrónica da cria e da fêmea reprodutora; d) Número de inscrição de criador nos termos do artigo 3.º do presente diploma; e) Número de animais da ninhada. 2 - Qualquer publicação de uma oferta de transmissão de animal a título gratuito deve mencionar explicitamente a sua gratuitidade. 3 - Os cães e gatos só podem ser considerados de raça pura se estiverem inscritos no livro de origens português, caso contrário são identificados como cão ou gato de raça indeterminada. 4 - No caso de anúncios de animais de raça indeterminada é proibida qualquer referência a raças no texto do anúncio.
Artigo 54.º
Requisitos de validade da transmissão de propriedade de animal de companhia Qualquer transmissão de propriedade, gratuita ou onerosa, de animal de companhia deve ser acompanhada, no momento da transmissão, dos seguintes documentos entregues ao adquirente: a) Declaração de cedência ou contrato de compra e venda do animal e respectiva factura, ou documento comprovativo da doação; b) Comprovativo de identificação electrónica do animal, desde que se trate de cão ou gato; c) Declaração médico-veterinária, com prazo de pelo menos 15 dias, que ateste que o animal se encontra de boa saúde e apto a ser vendido; d) Informação de vacinas e historial clínico do animal.
Artigo 68.º
Contraordenações 1 - Constituem contraordenações puníveis pelo director-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 3740:
(...)
e) A venda ambulante de animais de companhia, bem como o anúncio ou transmissão de propriedade de animais de companhia com inobservância dos requisitos referidos nos artigos 53.º, 53.º-A, 54.º e 56.º a 58.º;
(...)
Vai competir à Direcção Geral de Alimentação e Veterinária, bem como aos órgãos da polícia criminal, a instrução dos processos de contraordenação.
Planear férias quando se tem um animal de estimação pode parecer uma dor de cabeça. Aqui ficam algumas sugestões para o ajudar nesta tarefa.
Se decidir não levar o seu animal, pode optar por deixá-lo em casa ou num Hotel especializado. No caso de o deixar em casa, é importante garantir que alguém de confiança, seja um familiar, um amigo ou mesmo um Pet sitter (individuo que presta serviço ao domicilio), fique responsável por cuidar do seu animal durante a sua ausência. Caso decida deixá-lo num Hotel, deve visitar previamente as instalações e informar-se sobre quais as vacinas exigidas. Em ambos os casos, deve certificar-se que deixa o seu animal devidamente desparasitado, interna e externamente, e que deixa uma quantidade suficiente do seu alimento habitual, para evitar transtornos gastrointestinais provocados por uma alteração alimentar brusca. Deve também deixar o historial clínico do animal, assim como o contacto do Médico Veterinário assistente, para o caso de surgir um problema de saúde inesperado.
Pode sempre escolher levá-lo de férias consigo. O que há uns anos era um processo complicado está hoje mais simplificado, quer pela melhoria nas condições de transporte, quer pelas várias opções de alojamento.
Caso decida viajar de avião, saiba que a maior parte das companhias aéreas permitem o transporte de animais na cabine ou no porão, desde que sejam respeitadas determinadas condições. É importante que contacte com antecedência a companhia de aviação para saber quais são estas condições e para efectuar a reserva, uma vez que a sua confirmação depende da disponibilidade de espaço, bem como do tipo de avião planeado para a viagem.
No caso de viajar de carro, saiba que apesar de a lei não especificar as condições exactas de transporte de animais de companhia, este deve ser feito de forma a garantir que a condução e a segurança não fiquem comprometidas. A multa por incumprimento vai dos 60 aos 600€, consoante os casos.
Há três formas de garantir um transporte seguro de animais:
Caixa transportadora – Adequada para todo o tipo de animais de pequeno porte. Esta é a forma mais estável de transportar um animal, porque evita que estes se consigam deslocar no carro, ou ter algum comportamento imprevisível que possa distrair o condutor.
Cinto de segurança - O cinto de segurança para cães é uma espécie de trela que faz a ligação entre o peitoral ou coleira e o local onde se insere o cinto de segurança. Em caso de acidente o peitoral é mais seguro porque evita o estrangulamento.
Grelha ou rede divisória - Muitos cães, especialmente os de grande porte, são transportados na mala do carro. Nestes casos deve existir uma rede ou uma grelha, que se coloca entre o porta-bagagens e a parte dos bancos traseiros para evitar que o cão possa ser projectado para a frente em caso de acidente.
Saiba que viajar de comboio pode ser uma outra opção. A CP permite o transporte de animais que não ofereçam perigosidade, desde que devidamente encerrados em recipiente apropriado que possa ser transportado como volume de mão. No caso dos cães é também permitido o seu transporte não acondicionado, mediante a aquisição de título de transporte próprio, correspondente ao comboio que utilizar. Nestes casos o animal terá de ir devidamente açaimado, com trela curta, acompanhado do respectivo boletim de vacinas actualizado e da competente licença. Para mais informações podem consultar directamente o site da CP.
Hoje em dia há cada vez mais Hotéis e Casas de Turismo que aceitam animais, alguns deles até de forma gratuita. Com uma simples pesquisa online encontra rapidamente as mais variadas opções de alojamento “ Pet friendly”.
No caso de estar a viajar para fora do país deve ter sempre em atenção as exigências sanitárias do país de destino. Alguns dos países da União Europeia como a Espanha, a França, a Alemanha, entre outros, não permitem a entrada de animais com idade inferior a 12 semanas, ou de animais com idade entre as 12 e as 16 semanas cuja vacinação antirrábica não possa ser considerada válida. Isto na prática significa que, uma vez que a vacina da raiva só pode ser administrada aos 3 meses de idade, e que a mesma só se considera válida 21 dias depois, nenhum animal com menos de 15 semanas de vida pode viajar para estes países. Deve assegurar também que o seu animal tem uma identificação por microchip, uma vacinação antirrábica válida e um passaporte de animal de companhia da União Europeia em dia, para quando regressar a Portugal. Para informações mais detalhadas acerca das condições sanitárias exigidas pelos diferentes países consulte aqui: http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=228563&cboui=228563 .
Seja qual for a sua opção, o mais importante é que tudo seja devidamente planeado, de forma que possa desfrutar das suas férias ao mesmo tempo que garante o bem-estar dos seus animais!