Nova Lei que regulamenta a compra e venda de Animais de Companhia
Saiu ontem em Diário da República e entra hoje em vigor, a Lei nº 95/2017, que regula a compra e venda de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da Internet. Transcrevemos aqui o Artigo 53º, o Artigo 54º e o Artigo 68º que determinam, respectivamente, os requisitos do anúncio de venda de animal de companhia, os requisitos de validade de transmissão de propriedade de animal de companhia e o montante das contraordenações.
Artigo 53.º
Requisitos de validade do anúncio de venda de animal de companhia
1 - Qualquer anúncio de transmissão, a título oneroso, de animais de companhia deve conter as seguintes informações:
a) A idade dos animais;
b) Tratando-se de cão ou gato, a indicação se é animal de raça pura ou indeterminada, sendo que, tratando-se de animal de raça pura, deve obrigatoriamente ser referido o número de registo no livro de origens português;
c) Número de identificação electrónica da cria e da fêmea reprodutora;
d) Número de inscrição de criador nos termos do artigo 3.º do presente diploma;
e) Número de animais da ninhada.
2 - Qualquer publicação de uma oferta de transmissão de animal a título gratuito deve mencionar explicitamente a sua gratuitidade.
3 - Os cães e gatos só podem ser considerados de raça pura se estiverem inscritos no livro de origens português, caso contrário são identificados como cão ou gato de raça indeterminada.
4 - No caso de anúncios de animais de raça indeterminada é proibida qualquer referência a raças no texto do anúncio.
Artigo 54.º
Requisitos de validade da transmissão de propriedade de animal de companhia
Qualquer transmissão de propriedade, gratuita ou onerosa, de animal de companhia deve ser acompanhada, no momento da transmissão, dos seguintes documentos entregues ao adquirente:
a) Declaração de cedência ou contrato de compra e venda do animal e respectiva factura, ou documento comprovativo da doação;
b) Comprovativo de identificação electrónica do animal, desde que se trate de cão ou gato;
c) Declaração médico-veterinária, com prazo de pelo menos 15 dias, que ateste que o animal se encontra de boa saúde e apto a ser vendido;
d) Informação de vacinas e historial clínico do animal.
Artigo 68.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações puníveis pelo director-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 3740:
(...)
e) A venda ambulante de animais de companhia, bem como o anúncio ou transmissão de propriedade de animais de companhia com inobservância dos requisitos referidos nos artigos 53.º, 53.º-A, 54.º e 56.º a 58.º;
(...)
Vai competir à Direcção Geral de Alimentação e Veterinária, bem como aos órgãos da polícia criminal, a instrução dos processos de contraordenação.
Para informações mais detalhadas consultar:
http://data.dre.pt/eli/lei/95/2017/08/23/p/dre/pt/html